STF libera a compra de imóveis rurais por empresas de estrangeiros

STF libera a compra de imóveis rurais por empresas de estrangeiros

Compra de terras por estrangeiros foi liberada pelo Supremo – Arquivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a compra de imóveis rurais no país por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de estrangeiros ao derrubar liminar do dia 26 do mês passado do ministro André Mendonça que interrompeu a tramitação de todos os processos que tratem deste tema.

Na decisão tomada em sessão extraordinária do plenário virtual encerrado no dia 3, mas publicada hoje (05) no site da corte consta que houve empate na votação, o que fez a liminar não ser referendada.

O pedido de suspensão dos processos foi formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.

Segundo a OAB, há muitas decisões judiciais divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal 5.709/1971, que regulamenta a matéria.

No dia 26 de abril o ministro André Mendonça, determinou a suspensão de todos os processos enfatizando que o quadro descrito pela OAB indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justifica a suspensão nacional dos processos.

Ele lembrou que a ADPF 342 e a ACO 2463 começaram a ser julgadas em sessão virtual e tiveram a análise suspensa por pedido de destaque, o que leva os processos a julgamento no Plenário físico do STF.

O ministro observou que foram apresentados votos com sólidos fundamentos jurídicos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra.

Ele salientou que, como há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei 5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.

Na decisão do plenário virtual houve empate na votação.

No site foi divulgado que “O Tribunal, por empate na votação, não referendou a medida cautelar incidental deferida, nos termos do art. 146 do RI/STF.”, complementando que “votaram pelo referendo da decisão os Ministros André Mendonça (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Votaram pelo não referendo da decisão os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes.”

Ficou decidido que Alexandre de Moraes vai redigir o acórdão. “A despeito de se ter compreendido como desnecessária a suspensão dos ‘negócios jurídicos’ em curso, certo é que se está a interferir em diversas relações negociais, com impactos econômicos sequer estimados. Diante dessa perspectiva, a decisão submetida a referendo, ocasiona uma situação de insegurança jurídica substancialmente maior do que a manutenção do estado a ela anterior”, afirmou Moraes.

Ações no STF

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute a recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, estabelecido na mesma lei, à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pedem a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro do estado de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

CLODOALDO SILVA, DE BRASÍLIA

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